A reestruturação tributária como uma das estratégias de soerguimento, eis que as soluções oferecidas proporcionam significativa economia, possibilitando reinvestimento nos negócios de modo a aquecer o fluxo de caixa, alavancar competitividade no mercado, reduzir o valor final do produto ou serviço e se tornar mais competitivo. A intenção do presente artigo é esclarecer que a Recuperação Judicial não é Recuperação Fiscal.
Para iniciarmos, precisaremos entender o princípio que rege a recuperação judicial, esculpido no artigo 47 da lei 11.101/05 que assim dispõem: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Ou seja, é um processo judicial de cunho econômico com o objetivo de renegociação, que permite ao agente econômico em crise, um “fôlego” para continuar suas atividades, enquanto elabora um plano de reestruturação e negocia o pagamento com os seus credores, sob supervisão do Juiz, evitando-se assim a falência.
Durante este período de renegociação, denominado stay period, não será permitido nenhum ato de ultimação de execução das dívidas e atos de constrição patrimonial em desfavor do agente econômico em recuperação.
Importante frisar que o crédito tributário não se submete a recuperação judicial e as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do artigo 10-A da Lei 10.522/2002 para permitir ao empresário ou à sociedade empresarial, parcelar todos os seus débitos com a fazenda nacional em até 120 prestações mensais.
Ainda que o passivo tributário não se submeta ao regime recuperatório, concomitantemente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, como uma das estratégias de soerguimento, é de suma importância uma consultoria tributária empresarial na esfera administrativa, eis que as soluções oferecidas proporcionam significativa economia, possibilitando reinvestimento nos negócios de modo a aquecer o fluxo de caixa, alavancar competitividade no mercado, reduzir o valor final do produto ou serviço e se tornar mais competitivo.
Nessa reestruturação tributária são analisados os últimos 5 (cinco) anos dos documentos contábeis em busca de créditos tributários. é a chance de empresa reaver os impostos pagos indevidamente ou em duplicidade, a recuperação é realizada administrativamente junto à receita federal, por meio de compensação tributária.
Diante do exposto, conclui-se que além de incidir apenas honorários de êxito nesse tipo de reestruturação, outro benefício é que, além de agregar conhecimento ao negócio, conectando soluções aos desafios existentes para obter mais resultados com mais rapidez, o empresário ainda pode se beneficiar do compliance tributário, que é o dever de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar riscos atrelados às questões tributárias.