Administração Judicial

Na N2W Brasil, atuamos na administração judicial com imparcialidade, isenção, eficiência e cooperação. A paixão pela excelência, integridade e ética é o alicerce de nossa atuação. Garantimos que todas as partes sejam tratadas com equidade e justiça, baseando cada decisão em fatos e na legislação aplicável, sem influências externas, promovendo a confiança no sistema judicial.

Valorizamos a colaboração ativa e a interação contínua, mantendo uma estreita parceria com o Juízo e os credores. Isso assegura que as atividades propostas alcancem seu pleno potencial, proporcionando resultados excepcionais para a sociedade. Nossa abordagem colaborativa constrói pontes sólidas entre todos os envolvidos, promovendo transparência, eficiência e equidade em cada passo do processo.

Nossa equipe multidisciplinar, com vasta experiência em Contabilidade, Gestão Empresarial, Finanças e Direito, permite que projetos e parcerias de grande envergadura se concretizem naturalmente, refletindo a qualidade dos nossos serviços.

Informações Processuais
Tutela Cautelar Antecedente: Linoplast Industria e Comercio Ltda e Usimaster Industrial Ltda

Processo: 1000341-43.2025.8.26.0354

Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs

Ação: Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para a Instauração de Procedimento de Mediação Prévia ao Pedido de Recuperação Judicial ou Extrajudicial.

Autor: Linoplast Industria e Comercio Ltda e Usimaster Industrial Ltda

Data Ajuizamento: 09/05/2025

Valor da Causa: R$ 3.363.263,19

Valor Total do Passivo: 3.363.263,19

 

12/05/2025 (fls. 181-183) - Determinado Constatação Prévia (fls. 181-183) em 19/03/2025: Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2º. Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3º. Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO N2W BRASIL CONSULTORES, inscrito no CNPJ/MF 45.343.108/0001-15 para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
 

21/05/2025 (fls. 187-216) - Apresentado Laudo de Constatação Prévia concluindo que: Diante desse cenário, as análises deste laudo indicam que a requerente está em plena e regular atividade empresarial, cumpriu com todas as exigências documentais e a existência de um grupo econômico entre as requerentes foi confirmada. Não foram identificados indícios de fraude no presente processo, e ficou confirmado que os principais estabelecimentos das requerentes estão na área de competência deste juízo.

 

22/05/2025 (fls. 276-278) - Decisão que defere a suspensão das execuções, reconhece a essencialidade dos bens e indefere o pedido de suspensão da publicidade dos protestos, conforme consta na decisão anexa.

Recuperação Judicial Locazul Transportadora Turística Ltda - Ipeúna - SP

Recuperação Judicial: Locazul Transportadora Turística Ltda - Ipeúna - SP

Processo: 1000165-64.2025.8.26.0354

Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs

Ação: Recuperação Judicial

Autor: LOCAZUL – TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA CNPJ 05.462.912/0001-07

Data Ajuizamento: 17/03/2025

Valor da Causa: R$ 541.639,44

Valor Total do Passivo: 5.416.394,48

E-mail rj.locazul@n2wbrasil.com.br

18/03/2025 (fls. 212/214) - Determinado Constatação Prévia (fls. 212/214) em 19/03/2025 - Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO N2W BRASIL CONSULTORES para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.

09/005/2025 (fls. 756/762) - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Locazul - Transportadora Turística Ltda, CNPJ/MF nº 05.462.912/0001-07, nos termos da Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. (integra da decisão anexa)

Falência Lews Company (MUNDO FIGHT)

Falência Lews Company (Mundo Fight Vinhedo-SP)

Processo: 1024094-07.2024.8.26.0114

Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs

Ação: Autofalência

Data Ajuizamento: 10/06/2024

Decretação da Falência (fls. 605 - 611) em 29/08/2024

Valor da Causa: R$ 126.664,45

Valor Total do Passivo: 230.473,39

 

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