Na N2W Brasil, atuamos na administração judicial com imparcialidade, isenção, eficiência e cooperação. A paixão pela excelência, integridade e ética é o alicerce de nossa atuação. Garantimos que todas as partes sejam tratadas com equidade e justiça, baseando cada decisão em fatos e na legislação aplicável, sem influências externas, promovendo a confiança no sistema judicial.
Valorizamos a colaboração ativa e a interação contínua, mantendo uma estreita parceria com o Juízo e os credores. Isso assegura que as atividades propostas alcancem seu pleno potencial, proporcionando resultados excepcionais para a sociedade. Nossa abordagem colaborativa constrói pontes sólidas entre todos os envolvidos, promovendo transparência, eficiência e equidade em cada passo do processo.
Nossa equipe multidisciplinar, com vasta experiência em Contabilidade, Gestão Empresarial, Finanças e Direito, permite que projetos e parcerias de grande envergadura se concretizem naturalmente, refletindo a qualidade dos nossos serviços.
Recuperação Judicial: Locazul Transportadora Turística Ltda - Ipeúna - SP
Processo: 1000165-64.2025.8.26.0354
Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs
Ação: Recuperação Judicial
Autor: LOCAZUL – TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA CNPJ 05.462.912/0001-07
Data Ajuizamento: 17/03/2025
Determinado Constatação Prévia (fls. 212/214) em 19/03/2025 - Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO N2W BRASIL CONSULTORES para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Valor da Causa: R$ 541.639,44
Valor Total do Passivo: 5.416.394,48
Falência Lews Company (Mundo Fight Vinhedo-SP)
Processo: 1024094-07.2024.8.26.0114
Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs
Ação: Autofalência
Data Ajuizamento: 10/06/2024
Decretação da Falência (fls. 605 - 611) em 29/08/2024
Valor da Causa: R$ 126.664,45
Valor Total do Passivo: 230.473,39
Link com os itens em leilão:
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