Processo: 1000341-43.2025.8.26.0354
Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 4ª e 10ª RAJs
Ação: Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para a Instauração de Procedimento de Mediação Prévia ao Pedido de Recuperação Judicial ou Extrajudicial.
Autor: Linoplast Industria e Comercio Ltda e Usimaster Industrial Ltda
Data Ajuizamento: 09/05/2025
Valor da Causa: R$ 3.363.263,19
Valor Total do Passivo: 3.363.263,19
12/05/2025 (fls. 181-183) - Determinado Constatação Prévia (fls. 181-183) em 19/03/2025: Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2º. Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3º. Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO N2W BRASIL CONSULTORES, inscrito no CNPJ/MF 45.343.108/0001-15 para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
21/05/2025 (fls. 187-216) - Apresentado Laudo de Constatação Prévia concluindo que: Diante desse cenário, as análises deste laudo indicam que a requerente está em plena e regular atividade empresarial, cumpriu com todas as exigências documentais e a existência de um grupo econômico entre as requerentes foi confirmada. Não foram identificados indícios de fraude no presente processo, e ficou confirmado que os principais estabelecimentos das requerentes estão na área de competência deste juízo.
22/05/2025 (fls. 276-278) - Decisão que defere a suspensão das execuções, reconhece a essencialidade dos bens e indefere o pedido de suspensão da publicidade dos protestos, conforme consta na decisão anexa.
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