Bruno Sakae •
27 de Mar de 2025, 16h33
O Fim do Benefício Fiscal do PERSE e a Necessidade de Observância ao Princípio da Anterioridade Tributária

O Fim do Benefício Fiscal do PERSE e a Necessidade de Observância ao Princípio da Anterioridade Tributária

No dia 21 de março de 2025, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, no qual informou que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido. Como consequência, o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) será encerrado e, a partir de abril de 2025, as empresas do setor de eventos e turismo voltarão a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS, PASEP e COFINS.

A revogação desse benefício, contudo, levanta um debate importante sobre o respeito às regras constitucionais de anterioridade tributária, que impedem a cobrança imediata desses tributos.

Princípios da Anterioridade Tributária

A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, determina que a exigência de tributos deve respeitar dois princípios fundamentais:

  • Anterioridade anual: impede a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou majorado, ou seja, um novo tributo ou aumento só pode valer a partir do ano seguinte.
     
  • Anterioridade nonagesimal: estabelece um período mínimo de 90 dias entre a publicação da norma e a exigência do tributo, protegendo os contribuintes de cobranças inesperadas.
     

No caso do fim do PERSE, isso significa que:

  • O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2026.
     
  • A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS, PASEP e COFINS só poderiam ser exigidos 90 dias após a publicação do ato que revogou o benefício.
     

Caso a cobrança ocorra antes desses prazos, há um forte argumento de que a exigência pode ser considerada inconstitucional.

Impacto para Empresas do Setor de Eventos e Turismo

O PERSE foi criado com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos da pandemia sobre empresas de eventos e turismo, setores que sofreram severas restrições de funcionamento. Com o retorno da carga tributária, muitas empresas podem enfrentar dificuldades financeiras imediatas, especialmente diante de uma eventual cobrança abrupta e sem planejamento adequado.

Por essa razão, é fundamental que empresários do setor estejam atentos às regras de transição tributária e busquem orientação especializada para avaliar quais medidas podem ser adotadas diante da possível inobservância das garantias constitucionais.

Conclusão

O fim da alíquota zero do PERSE representa uma mudança tributária significativa para o setor de eventos e turismo. No entanto, a retomada da tributação deve obedecer ao princípio da anterioridade, evitando impactos desproporcionais para as empresas. Diante desse cenário, é recomendável que os empresários acompanhem de perto a questão e avaliem as medidas cabíveis com apoio de profissionais qualificados.

 

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