Bruno Manfro •
29 de Mar de 2023, 16h17
Preservação da empresa como princípio da LFRJ

A preservação da empresa e tudo o que envolve este princípio é a chave de compreensão da recuperação judicial e das outras estratégias de reestruturação empresarial. Por isso dizemos aqui na N2W Brasil que decisões inteligentes salvam negócios, patrimônios e histórias.

A preservação da empresa é o objetivo do processo de recuperação judicial. Ademais, esse é o princípio do direito empresarial ao qual o judiciário se reporta sempre que não há diretriz clara na LFRJ. Nem sempre foi assim, mas atualmente cada vez mais se vê a força deste dispositivo. Assim, não é por coincidência que a preservação da empresa está expressa na Lei 11.101/05.

A antiga Lei das Concordatas era mais rígida, restringindo-se à moratória das dívidas. Ou seja, não tinha renegociação do passivo, mas apenas ampliação de prazos para pagamento dos credores, que ficavam como meros espectadores do procedimento. No entanto isso mudou em 2005 com o advento da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Isto é, legislação atual foca em viabilizar a superação da crise financeira para a empresa que tem lugar no mercado.

A empresa que é viável do ponto de vista dos produtos que comercializa ou serviços que presta tem na recuperação judicial um excelente remédio jurídico. O procedimento de recuperação judicial é muito bem visto pela sociedade e pelos credores, que desde o advento da LFRJ participam ativamente na estratégia de soerguimento da empresa. Eles estão no mesmo barco que a empresa e pilotam o procedimento em conjunto. O judiciário, com base na Lei 11.101 e no entendimento do STJ, é o mediador, chancelando a transparência e seriedade do processo.

Em tempos de crise econômica, é de suma importância se permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Promove-se, desta forma, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Essa é exatamente a letra do artigo 47 da Lei 11.101/05. Com efeito, este complexo sistema de recuperação judicial, muito mais que idealista, é eficiente.

Neste contexto, para a empresa que possui um passivo cujo enfrentamento depende de fluxo de caixa constante, basta uma crise externa ou interna um pouco mais demorada para dar início ao ciclo vicioso de acúmulo de dívidas. E, talvez pela falta de conhecimento, essa é a maior razão pelo crescente número de falências desde 2014 no Brasil. Evidentemente, se acionada em tempo a recuperação judicial se caracteriza como boa estratégia para a preservação da empresa. Se não, é a única alternativa. Logo acaba sendo a melhor solução jurídica.

A recuperação judicial abre um leque de possibilidades para reorganização econômica da atividade empresarial. Como exemplo, a suspensão do pagamento de qualquer dívida por um bom período assim que deferido o pedido. Sendo assim, cabe ao advogado analisar a situação e planejar com estratégia todo o processo de recuperação da empresa. Portanto, o procedimento conduzido de modo profissional coloca a empresa em uma situação bastante favorável ao desenvolvimento de sua função social e continuidade das atividades.

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