Marcelo Andreatta •
21 de Jun de 2023, 10h59
O cenário econômico da recuperação judicial

A instabilidade do cenário econômico brasileiro decorre da combinação de vários vetores:  altas taxas de juros (a despeito do indicativo de sua progressiva diminuição); carga tributária elevada; redução substancial do financiamento público; mercado interno em persistente desaquecimento.

Do ponto de vista da atividade empresarial, tais vetores implicam em uma grave diminuição do fluxo de caixa, com o descompasso entre o custo fixo e as receitas em franca retração. Este é o cenário, com peculiaridades adstritas a segmentos econômicos específicos. Importa acrescer, ainda, que não há sinalizações para o retorno do outrora farto financiamento público.

Neste contexto, o empresário que possui um passivo considerável, cujo enfrentamento está a depender de um fluxo de caixa que permita o seu alongamento continuado, a redução da receita importa na impossibilidade imediata do cumprimento deste alongamento. A consequência, indubitavelmente, é o círculo vicioso da sobreposição de protestos e interrupção de crédito. A alternativa para evitar o ingresso nesse verdadeiro buraco negro é o pedido de recuperação judicial.

Prevista na Lei 11.101/2005 (LFRJ), a recuperação judicial é medida facultada pelo legislador à empresa que, à despeito de enfrentar dificuldades econômicas, tem condições de se manter no mercado. É viável do ponto de vista dos produtos que comercializa ou serviços que presta. Tal pedido tem o condão de suspender todos os débitos por 180 dias (chamado pela doutrina de automatic stay period), cujo objetivo é oportunizar ao empresário condições de elaborar uma forma de pagamento aos credores, pactuando tais débitos com tempo razoável, no qual todas as execuções restam suspensas.

Portanto, a recuperação judicial nada tem a ver com negativa de pagamento com o fim espúrio de apropriação de valores, fraude ou má-fé. Ao contrário, trata-se da última/única possibilidade do empresário legitimamente cumprir seus compromissos, alcançando o desiderato da LFRJ, insculpido no art. 47, qual seja, viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Por derradeiro, note-se que o êxito deste processo condiciona-se ao apoio dos credores, que deliberarão acerca do plano de recuperação judicial e tem a faculdade de criar o comitê de credores. Por exemplo, a discordância da maioria dos credores em face do PRJ, quantificados pelo valor de créditos, importa em falência, razão pela qual o processo recuperacional deve ser tratado com o máximo de profissionalismo e transparência.

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