André Luiz Marim •
04 de Abr de 2023, 16h26
Consolidação substancial: a incerteza sobre a necessidade, ou não, de ser aprovada pela AGC

Este tema não tinha tratamento específico na Lei n. 11.101/2005 (LRF), é o que se refere ao processamento da recuperação judicial de grupos de empresas em um mesmo procedimento (consolidação processual), e a chance de apresentação de um único plano de recuperação judicial para as empresas que integram o mesmo grupo econômico (consolidação substancial).

Diante da dificuldade das organizações empresariais, principalmente diante de grupos econômicos, de modo que a legislação falimentar deve prever soluções para a hipótese de a crise econômico-financeira não se restringir a uma empresa apenas, mas a um grupo delas.

A consolidação substancial, tem a capacidade de abarcar a excepcional integração de ativos e de passivos submetidos aos efeitos da recuperação judicial, o que afeta, a personalidade jurídica e a separação patrimonial das empresas.

A consolidação substancial, ainda que reconhecida pela jurisprudência, era realizada sem a observação de critérios pré-definidos, o novo art. 69-J busca trazer mais segurança à sua aplicação, estabelecendo requisitos que devem ser respeitados pelo juiz e pelos devedores.

Segundo o dispositivo, a consolidação substancial ocorre quando se constatar a interconexão e a confusão entre ativos e passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo gasto de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I) existência de garantias cruzadas; II) relação de controle ou de dependência; III) identidade total ou parcial do quadro societário; e IV) atuação conjunta no mercado entre os candidatos.

Na medida em que haverá a reunião de ativos e passivos dos devedores, o plano de recuperação judicial a ser apresentado é único e sua rejeição provoca a convolação em falência de todos os devedores que estejam em consolidação substancial.

A indicação de requisitos para a consolidação substancial é positiva, de forma que caberá à jurisprudência e a doutrina determinar a correta interpretação que a eles deve ser dada. Contudo, o art. 69-J também apresenta problemas, já que não foi claro sobre a necessidade, ou não, de a consolidação substancial ser aprovada pela assembleia-geral de credores.

Isso porque, ao estabelecer que o juiz “poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia”, autorizar a consolidação substancial, induz o entendimento de o juiz poderá autorizar dependendo do que a assembleia decidir. A lei, aparentemente, “teria criado duas possibilidades de admissão da consolidação substancial: (I) de forma excepcional, pelo juiz, sem ouvir a assembleia e (II) de forma ordinária, dependendo da decisão da assembleia”.

A jurisprudência não possui entendimento firmado sobre o tema, pois, em alguns casos, considera que os credores devem ser previamente consultados sobre a apresentação de um plano único, enquanto em outros, ordena a apresentação unitária do plano, sem passar pelo crivo da Assembleia Geral de Credores.

A Lei 14.112/2020 perdeu a oportunidade de pacificar a controvérsia, de forma que os Tribunais deverão utilizar dos mecanismos de uniformização da jurisprudência para definir se a decisão sobre a consolidação substancial caberá exclusivamente ao juiz, ou se será necessária a aprovação da Assembleia Geral de Credores.

Contudo, mesmo com a inclusão do art. 69-J à LRF, permanecem as dúvidas acerca da possibilidade de a consolidação substancial ser objeto de deliberação pelos credores em Assembleia ou se esta deverá ser deferida unicamente pelo Juízo, quando presentes os requisitos legais.

Na jurisprudência do TJRJ, verifica-se a existência de ambos os posicionamentos, entende-se que os credores devem ser previamente consultados, conforme a conveniência financeira desta unificação. Já em outros Tribunais a consolidação substancial é deferida sem passar pelo crivo dos credores, considerando a existência de grupo econômico e a inexistência de prejuízo aos credores com a unificação dos planos. Por exemplo, na recuperação judicial do Grupo Odebrecht, determinou-se a deliberação dos credores em Assembleia, sobre a consolidação dos planos, desde que fosse respeitada a independência das recuperandas na votação, nos termos do art. 45 da LRF.

Portanto, a regulamentação prevista na Lei nº 14.112/2020 é assertiva, pois estabelece os requisitos que devem ser observados pelo juiz para o deferimento da consolidação substancial.

Artigos mais recentes
O Impacto de uma Cultura Corporativa Forte no Sucesso Organizacional
06 de Set de 2024, 15h52

Leia mais
Fator K: Entenda o Que é e Como Pode Impactar o Futuro da Sua Empresa
06 de Set de 2024, 10h01

Leia mais
Verificação de créditos na recuperação judicial e a função do administrador judicial
26 de Jul de 2023, 10h18

A recuperação judicial tem por finalidade o soerguimento da empresa e os consequentes...

Leia mais
Sua empresa pode fazer uma reestruturação tributária junto com a recuperação judicial
19 de Jul de 2023, 10h49

A reestruturação tributária como uma das estratégias de soerguimento, e...

Leia mais