Em vigor desde janeiro de 2021, a lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020 traz significativas alterações e atualizações referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
O escopo do presente artigo é discorrer sobre as inovações, atualizações e dúvidas ocasionadas pela lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020, que originou significativas mudanças na lei 11.101 de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, com foco exclusivo na recuperação extrajudicial.
A recuperação extrajudicial é uma solução interessante para os agentes econômicos em dificuldades financeiras, que podem se beneficiar deste instituto visando celeridade através de um procedimento simples, no qual permite uma solução para composição do passivo abrangido sem a mesma exposição de característica de uma recuperação judicial, com um custo consideravelmente inferior sem a figura do administrador judicial, protegendo o devedor de uma minoria de credores intransigentes que impedem a sua restruturação.
A primeira inovação importante foi a alteração do § 1º do artigo 161 da lei 11.101/05, trazendo a possibilidade de inclusão na recuperação extrajudicial dos créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, desde que haja negociação coletiva com o sindicato.
Nesta ocasião, o legislador determina a negociação com o Sindicato, acarretando dúvidas de como prosseguir no caso por exemplo de negociação e reprovação pelo sindicato com aprovação pelos trabalhadores ou então no caso contrário de aprovação pelo sindicato e reprovação pelos trabalhadores.
Outro ponto que merece destaque, foi atualização do artigo 163 da lei 11.101/05, alterando o quórum para homologação de plano de recuperação extrajudicial, que antes previa assinatura por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, passando a vigorar a assinatura por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
Esta importante atualização tem o condão de viabilizar ao devedor impor suas condições aos credores minoritários e dissidentes do plano de recuperação extrajudicial, caso seja assinado por mais da metade de cada espécie.
Ademais, ainda no artigo 163 da lei 11.101/05, a lei 14.112/20 incluiu os parágrafos 7º e 8º, inovando com a possibilidade do pedido de recuperação extrajudicial ser apresentado com a comprovação da anuência dos credores que representam pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangido e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias, contados do pedido, atingir o quórum previsto, por meio de adesão expressa.
Nesse diapasão, caso o quórum previsto seja alcançado, será aplicada a suspensão de que trata o artigo 6º da lei 11.101/05, exclusivamente em relação as espécies de créditos abrangidas pela recuperação extrajudicial. Caso contrário, ou seja, o quórum previsto não seja atingido, é facultado ao devedor a conversão do procedimento em recuperação judicial.
Cumpre informar ainda a alteração do artigo 164, com nova redação no sentido de permitir a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentarem suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, visando a celeridade e economia processual.
Por último, uma dúvida ainda não clarificada, trata-se da aplicação da regra da não sucessão, na recuperação extrajudicial, no caso de alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do agente econômico devedor, previstas no Artigo 166 da Lei 11.101/05.
Diante de tais modernizações, conclui-se que o instituto da recuperação extrajudicial, se bem manejado, poderá ser uma solução interessante para agentes econômicos em dificuldades financeiras renegociarem suas dívidas, com um grupo selecionado de credores, que poderão aderir a um plano de pagamento sem interferência do judiciário.